Parte do texto anexo abaixo
(...)
3.Educação
Face a suspensão de atividades educacionais por escolas, faculdades e demais cursos livres, salientamos que o consumidor , a priori, não tem direito a deduções no valor da mensalidade, visto que os serviços educacionais caracterizam-se como contratos de trato sucessivo, ou seja, de natureza contínua e renovável, de modo que permite a possibilidade de compensação futura de eventual aula suprimida em situações de calamidade pública/força maior. (...)
(...) Desse modo, considerando que não haverá supressão de serviço e sim mudança no cronograma de serviço, não se vislumbra quebra de contrato que permita dedução de valores. (...)
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